terça-feira, 16 de abril de 2013

Tribunal impede Luís Filipe Menezes de se candidatar à Câmara do Porto. Autarca recorre.


Tribunal impede Luís Filipe Menezes de se candidatar à Câmara do Porto. Autarca recorre.


Por Liliana Valente e Catarina Falcão, publicado em 16 Abr 2013 in (jornal) i online

À semelhança do que aconteceu com Seara, o tribunal do Porto decidiu a favor da providência cautelar que impede candidatura. Menezes vai recorrer da decisão, que dá importância à polémica entre o “de” e o “da”
A candidatura de Luís Filipe Menezes à Câmara do Porto está agora mais difícil. À semelhança do que aconteceu em Lisboa, o Tribunal Cível do Porto aceitou a providência cautelar que impede o actual presidente da Câmara de Gaia de se candidatar à segunda maior cidade do país. Menezes não gostou da decisão e já garantiu que vai recorrer, mas está convencido que tudo só vai ser esclarecido no Tribunal Constitucional (TC).
Depois de Fernando Seara, em Lisboa, Menezes vê também a sua candidatura ser impedida por um tribunal de primeira instância, que aceitou a providência cautelar interposta pelo movimento Revolução Branca. Para que possa ser candidato oficial, ou o Tribunal da Relação do Porto decide a seu favor ou prevalece a decisão deste tribunal. Tudo poderá ficar guardado para uma decisão final do TC, uma vez que ambas as partes garantem que qualquer que seja a decisão da Relação recorrerão da sentença.
Disso mesmo está à espera o anunciado candidato. Em comunicado, Menezes lamenta não ter sido notificado de qualquer decisão - “como é já habitual no nosso país!!!”, diz - e remete a resolução do problema para o Constitucional: “Embora saibamos que esta decisão, que respeitamos, em nada condicionará em definitivo o processo eleitoral e dela será interposto recurso, também sabemos que uma decisão final, única e irrevogável, caberá, exclusivamente, ao Tribunal Constitucional”, escreve o director de campanha, Pedro Duarte.
No PSD, a convicção é que “a candidatura é válida”, diz o líder da distrital do Porto, Virgílio Macedo. O dirigente diz que o PSD “não vai a eleições de forma envergonhada” e pede aos tribunais que “agilizem a decisão” para que esta não interfira com o acto eleitoral.
Contudo, é muito difícil que isso não aconteça. Além de ser já um tema de pré-campanha, caso a decisão da Relação demore, os prazos apertam no calendário eleitoral. As eleições vão realizar-se obrigatoriamente entre o dia 22 de Setembro e o dia 14 de Outubro e o governo tem até 80 dias (pouco mais de dois meses e meio) das eleições para as marcar e os partidos até 55 dias para apresentar as candidaturas. O PSD vai fazê-lo indicando Menezes como cabeça- -de-lista. Menezes será considerado inelegível pelo tribunal da comarca que vai validar as listas, mas a decisão deste tribunal só vai acontecer cinco dias depois de findo o prazo para a apresentação das candidaturas, ou seja, a mês e meio das autárquicas.
Os prazos podem apertar ainda mais. Depois de encontradas as irregularidades, os partidos têm três dias para as suprir ou para recorrer da decisão, o primeiro juiz reaprecia a exposição feita pelos partidos e só depois desta decisão é que o PSD pode seguir para o TC. Este tem até dez dias para decidir, o que vai cair a cerca de um mês das eleições e a 15 dias da campanha oficial.
A decisão do Tribunal do Porto é a quarta a ser conhecida em relação a estes casos e nenhum dos tribunais se pronunciou favoravelmente à candidatura de um presidente que já tenha cumprido três mandatos. Lisboa proibiu a candidatura de Seara, Loures e Tavira rejeitaram as providências dizendo que uma vez que não há uma candidatura formalizada não têm competência para analisar o caso.
QUANDO UM “DE” CONTA MAIS QUE UM “DA”
 Menezes foi a primeira vítima da luta com o artigo definido na lei. A versão final da lei não é a que foi aprovada na Assembleia da República e tem um “de” em vez de um “da” -, mas os partidos não quiseram clarificar o texto. No acórdão do 3.o Juízo Cível do Porto, o juiz refere que apesar da polémica “o certo é que tal texto não foi objecto da pertinente declaração de rectificação pelos órgãos competentes, pelo que a versão legal relevante é a que consta da publicação” em Diário da República, ou seja, “presidente de câmara” e “presidente de junta”. Pelo que, conclui o tribunal, se aplica “a toda e qualquer à qual aquele pretenda concorrer”.
Mais que este argumento, o tribunal lembra que o espírito do legislador era conseguir uma “solução legal” para “obviar os perigos potencialmente decorrentes da perpetuação do poder” e que isso só pode ser obtido “com a proibição de candidatura a um quarto mandato, seja ele onde for”

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